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Projeto de Indicação que garante promoção especial dos Policiais Civis é aprovado na Assembleia Legislativa




O Projeto de Indicação 55/2016, de autoria do deputado estadual Capitão Wagner (PR), que modifica a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 19, da Lei 15.990, de 22.03.16, foi aprovado nesta quarta-feira, 21 de dezembro, na Assembleia Legislativa do Ceará. O projeto garante a contagem de tempo em atividade na polícia para a promoção especial dos policiais civis.

Segundo Capitão Wagner, o objetivo do projeto é manejar justiça para os policiais civis que tenham exercido atividade policial fora dos quadros da Polícia Civil. A lei, tal como está, não permite que o atual policial civil que tenha vindo dos Quadros da Polícia Militar, conte o tempo de serviço para efeito da promoção especial.

Como fica a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 19, da Lei 15.990:

Art. 1º. Os parágrafos 1º e 2º do art. 19 da Lei 15.990, de 22.03.16, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 4º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, que já integravam o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo III.

1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício. (NR)

2º A apuração de tempo de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). (NR)

3º Feita a conversão de que trata o § 2º, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando ultrapassado este número.

4º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 24 de dezembro de 2016.

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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