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Justiça bloqueia contas da prefeitura de Cruz para garantir salários



A pedido dos servidores, o Ministério Público do Estado do Ceará, através da Promotoria de Cruz, entrou com ação Cível Pública determinando a municipalidade a efetuar o pagamento dos salários dos servidores públicos, os quais estão atrasados. Segundo o Ministério Público, não há fator extraordinário a ensejar a extremíssima medida de atrasar o pagamento dos salários dos servidores nos últimos meses não efetivando o pagamento dos vencimentos do mês de novembro, com vencimento em dezembro, bem como não quitou o décimo terceiro salario dos funcionários.

O MP informam ainda que de acordo com extratos anexados aos autos, o município vem recebendo os repasses dos undos próprios, sem redução, bem como recebeu no último mês mais de 1 milhão de reais do Governo Federal, mediante medidas de repatriação. Indica ainda o MP, que após a derrota nas eleições, o prefeito municipal em atitude descompassada com os princípios constitucionais, nega-se, em arcar com o compromisso constitucional de custear os salários dos servidores, apesar de instado por diversas vezes por recomendação ministerial.

O Ministério Público requereu como medida antecipatória, o bloqueio de 60% (sessenta por cento) de todas as verbas municipais, existentes e as ainda a serem depositadas, com a imediata cominação de ordem de pagamento aos ordenadores de despesas.

Atendendo o Ministério Público, o Juiz Felipe Gontijo Lopes, da Comarca de Cruz, determinou no último dia (15/12) o bloqueio de todas as contas dos municípios, limitando a 60% (sessenta por cento) dos valores existentes e dos que vierem a ser depositados, até o dia 31 de dezembro de 2016, até que toda a folha salarial do mês de dezembro referente a novembro, e do décimo terceiro seja totalmente quitada, em relação a todos os servidores, de todas as áreas, sendo que, os valores do FUNDEB devem somente ser carreados para os custeios dos servidores da educação.


O Juiz determinou ainda em ato continuo ao bloqueio, o valor deverá ser imediatamente repassado para a conta da folha de pagamento, devendo o prefeito municipal, secretário de administração, de finanças, de saúde, de educação, do tesouro ou outro competente, efetuar, imediatamente, o pagamento da folha inadimplida, juntando os comprovantes aos autos, no prazo de 24 horas após a operação, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 10 mil reais por dia de atraso.

Fonte: O Acaraú

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