A recomendação foi assinada pelos promotores de Justiça integrantes do Núcleo de Atuação Especial de Controle, Fiscalização e Acompanhamento de Políticas do Trânsito (Naetran), Antônio Gilvan de Abreu Melo, Elizabeth Maria Almeida de Oliveira, Francisco Romério Pinheiro Landim e Edílson Santana Gonçalves. Cópias do documento também foram encaminhadas ao governador do Estado do Ceará, ao procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará e ao procurador-geral do Estado do Ceará.
O objeto da recomendação tem como fundamento o disposto no artigo 93, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê que “nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas”.
Conforme informações colhidas por técnicos da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania (AMC), o “Acquario Ceará” não teve ainda o Relatório de Impacto no Sistema de Trânsito (RIST) aprovado pelo órgão executivo municipal de trânsito. Segundo o promotor de Justiça Gilvan Melo, para que haja a aprovação do RIST, fazem-se necessários os requisitos de aprovação do projeto de alvará de construção pela SEUMA; discussão de medidas mitigadoras, as quais ainda aguardam definição; e a compra de um terreno para o devido estacionamento de veículos.
Portanto, conforme o texto da recomendação expedida pelos representantes do Ministério Público cearense, a construção do “Acquario Ceará” encontra-se “em fase de execução, em flagrante descumprimento ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza”.
De acordo com o artigo 127, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Entre outras providências, cabe aos membros do MP a expedição de recomendações dirigidas aos órgãos e às entidades, requisitando aos destinatários divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito, conforme preceitua o artigo 27, IV, da Lei nº 8.625. Com informações do MPCE.
Fonte: cearaagora.com.br
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